MP da Oi pode liberar intervenção em térmicas, portos e outros setores

A Medida Provisória (MP) que o governo prepara para tornar viável a intervenção na Oi altera a Lei de Falências e, com isso, pode trazer consequências para outras empresas de alguns setores que sejam “concessionárias de serviço público ou de prestadora de serviços de interesse público sujeitas à permissão ou autorização”, conforme o texto da minuta ainda em fase de ajustes.O Valor obteve uma minuta da MP que não representa a redação final, ainda em produção no Palácio do Planalto. Pelo texto provisório, o governo terá o bastão para decidir se uma companhia com essas características poderá entrar em recuperação judicial ou seguirá para intervenção estatal, e abre­se um leque gigantesco de possibilidades de intervenção do governo na iniciativa privada. Para garantir esse papel do governo, essa versão da MP estabelece que, quando a empresa for à Justiça fazer o pedido da recuperação ou falência, o juiz terá de chamar o poder concedente ­ ou seja, o governo ­ para que ele defina os próximos passos. Assim, as companhias enquadradas nas categorias mencionadas na MP só podem dispor da recuperação judicial se o governo permitir. Antes disso, o poder concedente terá um prazo de 30 dias úteis para “se manifestar acerca do interesse quanto à decretação de intervenção ou da realização de diligências necessárias para a continuidade do serviço conforme legislação específica”. O objetivo do governo é, entre outros, garantir que a intervenção possa ser feita no meio de uma recuperação judicial, atual situação da Oi. A intenção da MP é deixar claro que a recuperação judicial não impede ou bloqueia a atuação do governo. A minuta determina que companhias sob intervenção antes do deferimento do pedido pela Justiça não podem usar o mecanismo de recuperação judicial. Nos casos em que a companhia já está no meio de um processo, a intervenção corre simultaneamente aos trabalhos na Justiça. Mudanças na Lei de Falências Pela alteração proposta à Lei de Falências, todas as concessionárias ou empresas que dependam de licença e autorização do governo para operar terão de pedir anuência do poder concedente para vender seus ativos, mesmo dentro do regime de recuperação judicial. Atualmente, diversos setores já preveem que a alienação de determinados ativos depende de aprovação prévia dor regulador, mesmo fora da recuperação judicial. As modificações mais profundas são feitas nos artigos 64 e 195 da Lei de Falências. A redação vigente do artigo 64 trata das hipóteses para a possibilidade de afastamento do administrador da empresa ou devedor dentro do processo de recuperação judicial. Com a MP, além do juiz, o governo ganha poderes claros para substituir o devedor, seus administradores e os membros do conselho de administração, se houver. Os detalhes da atuação serão definidos pelo próprio ato de intervenção. A possibilidade de intervenção, pela minuta, está descrita no que será o artigo 195­A. Hoje, o artigo 195 resumese a estabelecer que a “decretação da falência das concessionárias de serviços públicos implica extinção da concessão”. Setores envolvidos A MP especifica os setores citados nos incisos XI e XII do artigo 21 da Constituição Federal para delimitar a LEIA MAIS MP autoriza intervenção na Oi por até três anos elétrica, aproveitamento energético dos cursos de água, infraestrutura aeroportuária, serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros e portos, entre outros (ver abaixo). A ideia básica do governo era estender o mecanismo de intervenção dos contratos de concessão (caso da telefonia fixa), como já prevê a Lei Geral de Telecomunicações, para serviços públicos operados pelo regime de autorização (celular e banda larga). Nos bastidores, havia a garantia do Planalto de que a Medida Provisória se circunscreveria ao caso da Oi. A versão da MP, porém, abrange tanto serviços públicos prestados pelo regime de concessão como aqueles que operam pelo modelo de autorização. Na prática, o governo ganha respaldo legal para fazer intervenção em uma ampla carteira de ativos: usinas termelétricas, aeroportos concedidos, terminais portuários de uso privado, viações de ônibus. Mesmo sem nenhuma intenção aparente de usar o mecanismo, trata­se de um dispositivo que pode assustar investidores, no meio de um ambicioso programa de concessões de infraestrutura lançado pelo presidente Michel Temer. Incisos XI e XII do artigo 21 da Constituição (que trata das competências da União): XI ­ explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:) XII ­ explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:)

b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;

c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra­estrutura aeroportuária;

d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;

e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;

f) os portos marítimos, fluviais e lacustres

Fonte: Valor

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